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Pensões alimentícias e a redução dos salários das MPs 927 e 936 de 2020

Zocrato Advogados |

Com crise da Covid-19 e seus efeitos na economia, o Presidente da República adotou as Medidas Provisórias 927 e 936 de 2020 regulamentando soluções na esfera trabalhista, visando à garantia dos empregos.

Essas medidas permitem que as empresas e empregados, através de acordos, promovam a redução da jornada e salários dos empregados durante o período da crise.

Contudo, há a necessidade de se abordar as consequências dessas reduções na esfera do direito de família, especificamente, no que se refere às pensões alimentícias.

É sabido que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos do alimentante (art. 1694, § 1o, Código Civil – CC).

Ocorrendo a redução dos ganhos do alimentante, que deve prover o alimentado, certamente há a necessidade de redução proporcional da pensão alimentícia.

Essa alteração, contudo, não é automática. Decorre de apreciação do Poder Judiciário, em ação revisional de alimentos. Nessa ação, serão ouvidos o alimentante e o alimentado, que terá sua oportunidade de defesa, com participação do Ministério Público para tutelar os interesses de incapazes, se for o caso.

O art. 1699, do Código Civil garante a possibilidade de exoneração, redução ou até mesmo majoração da pensão alimentícia, mas exige que seja feita perante o Judiciário.

Dessa maneira, ocorrendo a redução do salário do empregado, através dos acordos previstos nas MPs 927 e 936/20, o empregado que paga pensão alimentícia deve procurar o Poder Judiciário, para, através de acordo judicial com o alimentado ou de ação revisional de alimentos, pedir a redução proporcional do encargo durante o período em que seus salários restarem reduzidos.

Caso não o faça, deverá pagar a pensão integralmente, para não correr o risco de uma execução de alimentos com eventual pedido de prisão. Essa prisão, em função da Recomendação 62/2020 do CNJ, deverá ser domiciliar, para – conforme fundamentado nessa recomendação – se evitar a propagação da doença.

 

Das pensões alimentícias com desconto em folha de pagamento:

Outra questão importante diz respeito aos departamentos de pessoal das empresas.

Em se tratando de empregados sujeitos à legislação do trabalho, diretor ou gerente de empresa, ou ainda militares e outros funcionários públicos, o art. 529, CPC permite ao alimentando requerer ao juiz o desconto da pensão na folha de pagamento do alimentante.

Nesse caso, o juiz, ao proferir a decisão, determinará o envio de ofício à empresa ou ao empregador determinando o desconto da pensão alimentícia do salário do alimentante, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial.

Vale ressaltar que o empregador, não faz parte da relação jurídica entre alimentante e alimentado e está obrigado a obedecer à ordem do juiz para o desconto da pensão na forma estipulada.

Em função disso, podem ocorrer as seguintes situações:

Caso a ordem judicial seja para o desconto de valor fixo, mesmo que haja a redução dos salários o empregador deve proceder àquele mesmo desconto, sob pena de desobedecer à ordem judicial. Não pode reduzir o valor proporcionalmente por conta própria.

Excepciona-se nesse caso apenas a possibilidade de o valor do salário do empregado ficar menor que o valor da pensão. Nesse caso, TODO O VALOR DO SALÁRIO será descontado e o empregador não será obrigado a depositar o que faltar ao alimentando, até porque a obrigação de pagar a pensão não é sua.

Caso a ordem judicial seja para o desconto de PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EMPREGADO, o empregador deverá proceder ao desconto desse percentual, agora correspondente a valor menor com a redução do salário. Assim, o empregador continuará cumprindo integralmente a ordem do juiz.

Sugerimos que o empregado seja informado dessa situação quando da negociação/formalização dos acordos, seja para que ele tenha ciência do fato e possa exercer sua manifestação de vontade sem erro (art. 138, CC), considerando a situação de hipossuficiência do empregado, seja por uma questão de boa-fé e lealdade, uma vez que o empregado pode, dependendo da situação, achar-se, no mês, sem dinheiro para suas necessidades básicas por ignorar que a redução do salário não acarreta redução automática da pensão.

Dessa forma, sugerimos que o empregado deve ser orientado com antecedência para que possa buscar no Poder Judiciário, a revisão de sua pensão para que o Juiz determine o envio de novo ofício ao empregador determinando desconto menor.

 

Concluindo:

A redução dos salários permite que aquele que paga pensão alimentícia reduza os valore da pensão.

Entretanto, essa redução deve ser tratada no Poder Judiciário, permitindo, através do exercício do contraditório e com eventual atuação do Ministério Público em caso de incapazes, que o Juiz determine o valor adequado da redução.

O empregador é pessoa estranha na relação entre alimentante e alimentado, por isso, deve se ater ao ofício do juiz determinando desconto dos salários sob pena de crime de desobediência de ordem judicial.

Somente se o empregado buscar em juízo a redução da pensão, com novo ofício ao empregador é que este poderá reduzir os descontos. Caso contrário deverá se ater à ordem original.

Sugerimos, que, quando das tratativas/formalização do acordo, que o empregado seja cientificado de eventual necessidade de buscar em juízo eventual revisão do valor da pensão.

Havendo dúvidas ou necessidades é necessário procurar um advogado de confiança para obter orientação jurídica para a adoção das medidas necessárias com segurança ou verificar, no caso concreto, o cabimento de medidas judiciais na busca de uma solução para o problema enfrentado.

 

O Escritório Zocrato Advocacia, através da responsável pelo departamento direito das famílias – Dra. Tatiana Nilo Abranches – está à disposição para solução de quaisquer dúvidas sobre o tema abordado.

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